Quinta-feira, 18 de abril de 2013
STF declara inconstitucional critério para concessão de benefício assistencial a idoso
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
confirmou nesta quinta-feira (18) a INCONSTITUCIONALIDADE do parágrafo
3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993)
que prevê como critério para a concessão de benefício
a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior
a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério
está DEFASADO para caracterizar a situação de miserabilidade. Foi
declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34
da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso).
Recursos Extraordinários
A decisão de hoje ocorreu na Reclamação (RCL) 4374, no mesmo sentido do
entendimento já firmado pelo Plenário na sessão de ontem, quando a Corte
julgou inconstitucionais os dois dispositivos ao analisar os Recursos
Extraordinários (REs) 567985 e 580963, ambos
com repercussão geral. Porém, o Plenário não pronunciou a nulidade das
regras. O ministro Gilmar Mendes propôs a fixação de prazo para que o
Congresso Nacional elaborasse nova regulamentação sobre a matéria,
mantendo-se a validade das regras atuais até o dia
31 de dezembro de 2015, mas essa proposta não alcançou a adesão de dois
terços dos ministros (quórum para modulação). Apenas cinco ministros se
posicionaram pela modulação dos efeitos da decisão (Gilmar Mendes, Rosa
Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de
Mello).
O ministro Teori Zavascki fez uma retificação em seu voto para dar
provimento ao RE 580963 e negar provimento ao RE 567985. Segundo ele, a
retificação foi necessária porque na sessão de ontem ele deu um
“tratamento uniforme” aos casos e isso poderia gerar confusão
na interpretação da decisão. O voto do ministro foi diferente em cada
um dos REs porque ele analisou a situação concreta de cada processo.
Reclamação
A Reclamação 4374 foi ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) com o objetivo de suspender o pagamento de um salário mínimo
mensal a um trabalhador rural de Pernambuco. O benefício foi concedido
pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais
de Pernambuco e mantido no julgamento desta quinta-feira pelo STF.
Na Reclamação, o INSS alegava afronta da decisão judicial ao
entendimento da Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 1232. No julgamento da ADI, em 1998, os integrantes da Corte
consideraram constitucionais os critérios estabelecidos no
parágrafo 3º do artigo 20 da Loas para o pagamento do benefício, em
especial, o que exige uma renda mensal per capita inferior a um
quarto do salário mínimo.
Voto
Em seu voto, o relator da reclamação, ministro Gilmar Mendes, defendeu a
possibilidade de o Tribunal “exercer um novo juízo” sobre aquela ADI,
considerando que nos dias atuais o STF não tomaria a mesma decisão. O
ministro observou que ao longo dos últimos anos
houve uma “proliferação de leis que estabeleceram critérios mais
elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais”. Nesse
sentido, ele citou diversas normas, como a Lei 10.836/2004, que criou o
Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o
Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que
criou o Bolsa Escola.
Conforme destacou o relator, essas leis abriram portas para a concessão
do benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo
artigo 20 da Loas, e juízes e tribunais passaram a estabelecer o valor
de meio salário mínimo como referência para aferição
da renda familiar per capita.
“É fácil perceber que a economia brasileira mudou completamente nos
últimos 20 anos. Desde a promulgação da Constituição, foram realizadas
significativas reformas constitucionais e administrativas com
repercussão no âmbito econômico e financeiro. A inflação
galopante foi controlada, o que tem permitido uma significativa
melhoria na distribuição de renda”, afirmou o ministro ao destacar que
esse contexto proporcionou que fossem modificados também os critérios
para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais
se tornando “mais generosos” e apontando para meio salário mínimo o
valor padrão de renda familiar per capita.
“Portanto, os programas de assistência social no Brasil utilizam
atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico
para a concessão dos respectivos benefícios”, sustentou o ministro. Ele
ressaltou que este é um indicador bastante razoável
de que o critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela Loas
está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade
das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da
Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial.
Conforme asseverou o ministro, ao longo dos vários anos desde a sua
promulgação, a norma passou por um “processo de inconstitucionalização
decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e
jurídicas”. Com esses argumentos, o ministro
votou pela improcedência da reclamação, consequentemente declarando a
inconstitucionalidade incidental do artigo 20, parágrafo 3º, da Loas,
sem determinar, no entanto, a nulidade da norma.
Ao final, por maioria, o Plenário julgou improcedente a reclamação,
vencido o ministro Teori Zavascki, que a julgava procedente. Os
ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa votaram
pelo não conhecimento da ação.
CM/AD
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Um beijão e vamos em frente!!
Sheila Souza
Sheila Christine Santos Fernandes de Souza
Presidente CIDOWN - Cidadão Down.
Presidente CIDOWN - Cidadão Down.
Associação Sergipana dos Cidadãos com Síndrome de Down
sheila@meufilhotemdown.com




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