Oi gente!!
Hoje vamos abordar um assunto que
tem tirado a tranquilidade de muitos pais de crianças com Síndrome de Down:
Matrícula Escolar. Seja ela numa escola da rede pública ou privada de ensino. O
tema é burocrático, mas de extrema importância o seu conhecimento por parte de
pais e familiares de crianças com Síndrome de Down.
ESCOLAS NÃO PODEM NEGAR MATRÍCULAS PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA!!
Considerando
que é preciso concretizar o Princípio da Igualdade, previsto no art. 5º, caput,
da Constituição Federal/88, o qual
consiste em tratar diferentemente os desiguais, buscando compensar juridicamente
a desigualdade de fato e igualá-los em oportunidades;
Considerando
que em relação às pessoas com deficiência, a aplicação do mencionado princípio consiste
em assegurar-lhes pleno exercício dos direitos individuais e sociais;
Considerando
que o art. 206, inc. I, da Constituição
Federal/88 prevê que o ensino será ministrado com base no princípio da
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, bem como que o
inc. III, do art. 208 da nossa Lei Maior prevê que o Estado deve conceder
atendimento educacional especializado (aos portadores de) às pessoas com deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
Considerando o
disposto no artigo 209, caput e inciso I, da Constituição Federal/88, que estabelece que: “O ensino é livre à
iniciativa privada, atendida as seguintes condições: I- cumprimento das normas
gerais da educação nacional”;
Considerando
que os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas
organizarem-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais
especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade
para todos (Resolução Federal CNE/CEB nº
02/01, art. 2º);
Considerando
que a Lei nº 9.394/96, em seu art.
58, §1º, estabelece que haverá, quando necessário, serviços de apoio
especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela
de educação especial;
Considerando o
disposto no artigo 25 do Decreto nº
3.298/99, que regulamentou a Lei nº
7.853/89, no sentido de que “Os serviços de educação especial serão
ofertados nas instituições de ensino público ou privado do sistema de educação
geral, de forma transitória ou permanente, mediante programas de apoio para o
aluno que está integrado no sistema regular de ensino (...);
Considerando o
princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que confere a todos o
direito à convivência com a diversidade, sendo altamente prejudicial à formação
a criação de qualquer obstáculos ao seu exercício;
ESCOLAS NÃO PODEM NEGAR MATRÍCULAS PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA!!
A Lei 7.853/89 estabelece que nenhuma
escola pública ou privada pode recusar, suspender, atrapalhar, cancelar ou
fazer cessar, sem justa causa, a matrícula de aluno com deficiência por motivos
derivados da deficiência do estudante. O descumprimento da lei constitui crime
punível com prisão de um a quatro anos, além de multa.
Por decisão
judicial em Minas Gerais, os colégios devem incluir, nos editais de normas para
a matrícula, a transcrição do artigo 8º, inciso I, da Lei n.° 7.853/89: "Informamos que constitui crime punível com
reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa recusar, suspender, procrastinar,
cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno (portador de) com
necessidades especiais em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau,
público ou privado, por motivos derivados da própria necessidade especial que
(porta) possui".
Ainda de acordo
com a legislação brasileira, todas as escolas devem se preparar para garantir a
acessibilidade e a permanência dos alunos com deficiência no sistema regular de
ensino, através da contratação de profissionais qualificados (como intérpretes
de língua de sinais e professores especializados, etc), da utilização de
material pedagógico apropriados (livros didáticos em braile, por exemplo) e
instalações físicas adequadas (rampas, banheiros adaptados, piso tátil, etc).
Educação inclusiva
A inclusão de pessoas com deficiência no sistema regular de
ensino é um direito garantido pela legislação nacional e por documentos
internacionais, como a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, que foi ratificada pelo Brasil em 2008.
A Convenção tem como principal objetivo promover, proteger e
assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência. O documento tem
como princípios a não-discriminação, a plena e efetiva participação e inclusão
na sociedade, o respeito pela diferença, a igualdade de oportunidades e a
acessibilidade.
Ao assinar a convenção, o Estado Brasileiro se comprometeu a
assegurar que as pessoas e as crianças com deficiência não sejam excluídas do
sistema educacional (com destaque para a educação básica) por causa da
deficiência que possuem.
Todos merecemos RESPEITO!
Um
beijão e vamos em frente!!
Sheila
Souza
sheila@meufilhotemdown.com
www.cidown.com.br




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